
Foto: Ilustrativa
O Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) foi condenado a indenizar um motorista em R$ 4 mil por danos morais, devido ao atraso de cinco anos na renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença da Comarca de Montes Claros.
O motorista, que obteve a primeira CNH em Eunápolis, na Bahia, em 1993, transferiu seu prontuário para Montes Claros em 2003. Em 2008, renovou a carteira normalmente, mas, ao tentar renovar novamente em 2013, teve o processo negado pelo Detran-MG devido a uma suposta irregularidade apontada pelo Detran da Bahia. A alegação era de duplicidade de prontuários em Eunápolis.
Apesar de o erro ser reconhecido pelo Detran, a situação só foi regularizada em 2018. Durante os cinco anos em que o motorista ficou impossibilitado de dirigir, ele perdeu o emprego, já que trabalhava como supervisor de vigilantes e precisava se deslocar constantemente.
Em sua defesa, o Detran-MG justificou o atraso pela duplicidade de prontuários causados por um erro sistêmico, que gerou numerações idênticas para o autor da ação e outro motorista.
O juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, entendeu que houve dano moral devido à falha do poder público em manter os dados atualizados nos sistemas, com abrangência nacional. No entanto, o pedido de danos materiais foi negado, pois não havia provas suficientes de que a demissão do motorista foi exclusivamente causada pela irregularidade no Detran.
O motorista recorreu, pedindo aumento no valor da indenização e o ressarcimento dos danos materiais, argumentando que teve custos com a contratação de advogado.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença, considerando que o erro no sistema do Detran-MG, que impediu a renovação da CNH, ultrapassou o nível de mero aborrecimento e configurou dano moral. Quanto aos danos materiais, a desembargadora seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não considera a contratação de advogados para defesa judicial como motivo para indenização.
Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas concordaram com o posicionamento da relatora.

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